Com o avanço da transformação digital e a crescente demanda por celeridade e eficiência nos trâmites jurídicos e negociais, a legislação brasileira evoluiu para reconhecer a validade jurídica das assinaturas eletrônicas. Tal reconhecimento está solidamente amparado por dois importantes diplomas normativos: a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
A Medida Provisória nº 2.200-2 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, por meio do uso de certificados digitais. Já a Lei nº 14.063/2020, em vigor desde 2020, disciplinou de forma mais clara e objetiva o uso das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e também em relações privadas, classificando-as em três modalidades: simples, avançada e qualificada.
Dentre essas, destaca-se a assinatura eletrônica qualificada, que exige a utilização de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. Essa modalidade confere presunção legal de veracidade quanto à autoria e integridade do documento, sendo amplamente aceita em processos administrativos, judiciais e em contratos privados de maior complexidade ou valor.
Importante ressaltar que, embora a assinatura qualificada represente o mais alto nível de segurança jurídica, as demais modalidades também são válidas, desde que as partes envolvidas reconheçam sua eficácia e inexistam exigências legais específicas quanto à forma. Assim, contratos firmados com assinatura eletrônica avançada ou simples, desde que acompanhados de elementos que atestem a identidade das partes e a integridade do conteúdo, também produzem efeitos jurídicos plenos.
A relatora do REsp n.º 2159442 – PR (2024/0267355-0), ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas. Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.
Diante desse cenário, é imprescindível que pessoas físicas e jurídicas estejam atentas às exigências formais aplicáveis a cada tipo de documento, bem como adotem práticas seguras e juridicamente adequadas ao utilizarem meios eletrônicos para formalização de negócios.
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