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Garis têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, decide TST

Entenda o que muda para os trabalhadores em Mato Grosso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento com efeito vinculante, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 171), determinando que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores responsáveis pela varrição de logradouros públicos com contato permanente com lixo urbano, conforme previsão do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15).

Atenção, trabalhador: o ponto-chave é o percentual do adicional

É comum que empresas terceirizadas ou até mesmo prefeituras já paguem algum adicional de insalubridade aos garis. No entanto, o que muitos trabalhadores não sabem – e o que o TST deixou absolutamente claro – é que o percentual correto é de 40% (grau máximo), quando houver contato permanente com lixo urbano, tal como ocorre na varrição de ruas, avenidas, praças e demais vias públicas.

Ou seja: não basta pagar “algum” adicional – ele deve ser no grau máximo, e isso se aplica inclusive aos garis que realizam apenas a varrição, sem necessidade de atuar diretamente na coleta.

O que diz a norma e a decisão judicial?

O Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubres em grau máximo as atividades com exposição direta e contínua a agentes biológicos, como é o caso do lixo urbano coletado em vias públicas. Com base nisso, o TST decidiu que, a partir da análise da atividade desempenhada, é irrelevante se a função é de coleta ou varrição: o risco é o mesmo, e o adicional também deve ser o mesmo – 40%.

A decisão foi tomada em julgamento com efeito vinculante, o que significa que deve ser seguida por todos os juízes e tribunais do país em casos semelhantes.

O que o gari deve fazer?

  • Verifique o seu contracheque: veja se há pagamento de adicional de insalubridade e, principalmente, qual o percentual está sendo pago. Se for inferior a 40%, há indício de pagamento incorreto.
  • Guarde documentos: fotos da atividade, fardamento, testemunhas, ponto eletrônico e outros comprovantes são úteis para demonstrar o tipo de serviço que você executa.
  • Procure orientação jurídica: um advogado poderá avaliar o caso concreto e verificar se há direito a diferenças salariais, com pagamento retroativo dos valores devidos, inclusive com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aposentadoria.

E se a prefeitura ou empresa não pagar corretamente?

O adicional de insalubridade é um direito garantido por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e pelo artigo 192 da CLT. O descumprimento pode ensejar ação judicial para:

  • cobrança das diferenças devidas;
  • aplicação de reflexos em verbas trabalhistas;
  • expedição de documentos previdenciários corrigidos, como LTCAT e PPP.

Conclusão

A decisão do TST representa uma grande vitória para os garis de Mato Grosso e de todo o Brasil, especialmente aqueles que trabalham todos os dias na limpeza das cidades. O adicional de insalubridade não é favor, é direito, e deve ser pago em grau máximo (40%) sempre que houver contato permanente com lixo urbano – inclusive na simples varrição de ruas.

Fique atento ao seu holerite. Se o percentual estiver errado, você pode – e deve – buscar o que é seu por direito.

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