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Período de graça de 24 meses pode ser aplicado mais de uma vez?

A recente afetação do Tema 1.352 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em junho de 2025, reacendeu o debate acerca da interpretação do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91: o direito ao período de graça estendido (24 meses) pode ser exercido mais de uma vez?

O cerne da controvérsia

Conforme o art. 15, caput, da Lei nº 8.213/91, o segurado preserva a qualidade até 12 meses após cessar suas contribuições – sendo esse prazo estendido para 24 meses se já tiver efetuado 120 contribuições mensais sem interrupção. Contudo, a norma é omissa quanto à possibilidade de aplicação dessa extensão mais de uma vez ao longo da vida contributiva.

Na prática, imagine: um segurado realiza mais de 120 contribuições, perde a qualidade, retoma e para novamente. Surge, então, a indagação: a reincidência no fato de ultrapassar as 120 contribuições reativa o novo período de graça de 24 meses?

Entendimento consolidado pela TNU

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 255, firmou entendimento claro: sempre que o segurado atingir 120 contribuições, tem direito a novo período de graça de 24 meses – mesmo após ter perdido e reconquistado a qualidade de segurado. Não há, portanto, limitação legal à reutilização do benefício.

Entretanto, esta tese não é pacífica internamente. A própria TNU, no Tema 338, registrou debates internos, evidenciando divergências jurisdicionais.

Avanço decisório no STJ – Tema 1.352

No dia 9 de junho de 2025, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar o Tema 1.352, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos. A questão em pauta é clara: o direito à prorrogação para 24 meses pode ser incorporado ao patrimônio jurídico do segurado e exercido mais de uma vez, independentemente de novo período contributivo? (trf3.jus.br)

O tribunal suspendeu todos os recursos que tratam da matéria, aguardando a decisão colegiada que será definitiva.

Impactos práticos da decisão

A conclusão do julgamento do Tema 1.352 terá impacto significativo:

  • Segurança jurídica: conferirá clareza aos segurados e advogados quanto ao alcance do direito.
  • Estratégias jurídicas: influenciará a formulação de requerimentos administrativos e ações judiciais, sobretudo relacionadas a benefícios por incapacidade e aposentadorias.
  • Planejamento previdenciário: permitirá que segurados com histórico contributivo descontínuo se preparem melhor para eventuais afastamentos.

Considerações finais

A controvérsia evidencia que lacunas na redação legal geram insegurança, reforçando a relevância de posicionamentos uniformes do Judiciário. Enquanto o STJ não decide, recomenda-se a aplicação da tese da TNU: todo novo ciclo de 120 contribuições garante novo período de graça de 24 meses.

Em resumo, o julgamento do Tema 1.352 deve consolidar entendimento que, na prática, tem beneficiado segurados com contribuições intercaladas — adotando postura coerente com o princípio da proteção social.

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