Todo empregado que exerce jornada superior a seis horas diárias tem direito a um intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme estabelece o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse intervalo é uma medida de saúde, higiene e segurança, de observância obrigatória por parte do empregador, não sendo passível de negociação coletiva que implique sua redução ou supressão.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou esse entendimento por meio da Súmula 437, cujo texto é claro e categórico:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Com base nesse entendimento, mesmo que haja convenção ou acordo coletivo prevendo intervalo inferior a uma hora, a cláusula será considerada nula de pleno direito. Isso ocorre porque o intervalo constitui norma de ordem pública, destinada à proteção da saúde do trabalhador, sendo contrário à negociação coletiva, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista.
Além disso, a supressão ou redução do intervalo impõe ao empregador a obrigação de pagar o valor total do intervalo como hora extra, e não apenas os minutos suprimidos, com acréscimo mínimo de 50%. Tal parcela, de natureza salarial, repercute diretamente no cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
Portanto, é fundamental que o trabalhador tenha ciência de seus direitos e, identificando irregularidades, busque orientação jurídica adequada para a devida reparação. Da mesma forma, os empregadores devem estar atentos ao cumprimento estrito das normas trabalhistas, a fim de evitar condenações judiciais e prejuízos decorrentes de práticas ilegais.
O respeito ao intervalo intrajornada é uma garantia constitucional vinculada à dignidade do trabalho humano e à promoção de um ambiente laboral saudável. Reduzi-lo ou suprimi-lo representa não apenas uma infração legal, mas um atentado à própria integridade física e psíquica do empregado.